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Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Americana/SP

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Neste módulo disponibilizaremos Notícias e matérias para auxiliar o público em geral.

 

Jurisprudência - Formal de Cartilha

Formal de partilha. Sobrepartilha - escritura pública. Especialidade objetiva. Título judicial -

qualificação registral.

CSMSP - Apelação Cível: 1000306-43.2017.8.26.0361

Localidade: Mogi das Cruzes Data de Julgamento: 09/03/2018 Data DJ: 11/07/2018

Relator: Geraldo Francisco Pinheiro Franco

Lei: LRP - Lei de Registros Públicos - 6.015/1973 ART: 176

Especialidades: Registro de Imóveis

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – FORMAIS DE PARTILHA E ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA –

ESPECIALIDADE OBJETIVA. Descrição do imóvel nos títulos que não se coaduna à existente na matrícula –

Necessidade de retificação dos títulos – Afronta aos princípios da especialidade objetiva e da continuidade –

Um dos formais de partilha levados a registro apresenta, ademais, percentual equivocado do quinhão a ser

partilhado – Necessidade de retificação – Sobrepartilha por escritura pública que não basta à solução do

problema – Quinhão que estava consolidado ao tempo da abertura da sucessão, não havendo que se falar em

soma de quinhões advindos da genitora e do genitor do de cujus – Inaplicabilidade, por fim, do art. 213, §13º,

da LRP, à hipótese - Recurso não provido.

 

íntegra

 

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONSELHO SUPERIOR DA

MAGISTRATURA

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000306-43.2017.8.26.0361, da Comarca de

Mogi das Cruzes, em que são partes são apelantes RUBENS PINEDA ALONSO, MÁRIO JOSÉ PINEDA

ALONSO, ROGEDIS PINEDA ALONSO FILHO, MARIA TEREZA PINEDA ALONSO BARRETO e RUTH

PINEDA GUERRA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOGI

DAS CRUZES.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: Negaram provimento ao recurso, v.u. , de conformidade com o voto do Relator, que integra este

Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO

(DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO

(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO

CRIMINAL).

 

São Paulo, 9 de março de 2018.

 

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

 

Apelação nº 1000306-43.2017.8.26.0361

Apelantes: Rubens Pineda Alonso, Mário José Pineda Alonso, Rogedis Pineda Alonso Filho, Maria

Tereza Pineda Alonso Barreto e Ruth Pineda Guerra

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes

 

Voto nº 37.295

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – FORMAIS DE PARTILHA E ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA –

ESPECIALIDADE OBJETIVA. Descrição do imóvel nos títulos que não se coaduna à existente na

matrícula – Necessidade de retificação dos títulos – Afronta aos princípios da especialidade

objetiva e da continuidade – Um dos formais de partilha levados a registro apresenta, ademais,

percentual equivocado do quinhão a ser partilhado – Necessidade de retificação – Sobrepartilha

por escritura pública que não basta à solução do problema – Quinhão que estava consolidado ao

tempo da abertura da sucessão, não havendo que se falar em soma de quinhões advindos da

genitora e do genitor do de cujus – Inaplicabilidade, por fim, do art. 213, §13º, da LRP, à hipótese -

Recurso não provido.

 

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de

Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou procedente dúvida suscitada para

o fim de manter a recusa a registro de formais de partilha e escritura pública de sobrepartilha, por deficiência

na descrição do imóvel e equívoco no quinhão a ser partilhado.

 

Os apelantes afirmam, em síntese, aceitar a descrição havida nos formais de partilha, pretendendo a

aplicação do art. 213, §13º, da Lei de Registros Públicos.

 

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

A natureza judicial da maior parte dos títulos apresentados não impede sua qualificação registral quanto aos

aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

 

O item 119, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do

dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

 

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela

lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

 

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se

trecho do voto do Desembargador Manuel Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação

n. 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:

 

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de

se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei n. 6.015/73, art. 195).

 

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de

Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo

referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação

Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

 

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça

quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a

observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real - seja pela

via de registro, seja pela via de averbação - de penhoras, arrestos e seqüestros de bens

imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação

tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a

registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial

registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

 

Passo ao exame do título com protocolo n. 241.111.

 

O Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da Lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel

como um corpo certo objetivando sua localização física.

 

No presente caso a descrição contida na matrícula (retificada em processo específico em 2014) e no formal

de partilha (expedido em 13.01.1982) são diversas no aspecto das áreas e em características físicas,

tornando impossível concluir tratar-se do mesmo imóvel, daí a necessidade de retificação do título; pena de

violação do princípio da especialidade objetiva.

 

Essa questão já foi objeto de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, como se observa de

extrato do voto do Desembargador Hamilton Elliot Akel, então Corregedor Geral da Justiça, na apelação n.

0010422-67.2013.8.26.0361:

 

No que respeita ao principio da especialidade objetiva, ele apenas seria respeitado se o título

descrevesse o imóvel tal como no assento e, também, se esse assento contivesse perfeita

individualização do bem. Para Afrânio de Carvalho, o princípio da especialidade do imóvel

significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade

autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo

em relação a qualquer outro (Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face

da Lei 6.015/73, 2a ed., Rio de Janeiro, 1977, p. 219). Por isso, o imóvel deve estar

perfeitamente descrito no título objeto de registro de modo a permitir sua exata localização e

individualização, não se confundindo com nenhum outro. Narciso Orlandi Neto, ao citar Jorge

de Seabra Magalhães, lembra que as regras reunidas no princípio da especialidade impedem

que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro

anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição

constantes do registro (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de

Oliveira, pág. 68). É certo que caberia mitigação no princípio da especialidade, caso o título -

formal de partilha - espelhasse a antiga transcrição. Mas nem isso ocorre no caso. Enquanto a

certidão oriunda do 1º registro de Imóveis menciona dois lotes de terreno, o formal de partilha,

ao tratar de deles, discrimina-os como um só imóvel, não obstante a ausência de qualquer

procedimento de unificação. E, mais, como ressalta o Oficial, traz medidas laterais inéditas,

que não constam do assento. (grifo nosso) A situação não melhora com os documentos

trazidos no curso do processo, que, de mais a mais, não integram o título e, portanto, não

podem ser admitidos. Por meu voto, à vista do exposto, nega-se provimento ao recurso.

 

Sendo inviável apurar a coincidência entre a descrição contida no título judicial e a existente no assento

imobiliário, após retificação, não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 213, parágrafo 13, da Lei n.

6.015/73:

 

§ 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá

ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em

conformidade com a nova descrição.

 

É que a norma aludida trata da possibilidade de, depois de retificada a descrição do imóvel, registrar-se título

emitido previamente, ainda que com descrição diversa daquela havida depois da retificação. Não é a hipótese

dos autos, em que os títulos apresentados a registro não se coadunam nem à descrição anterior, nem à

descrição atual do imóvel em voga.

 

Os demais títulos (protocolos n. 241.112, 241.113 e 241.248) a serem inscritos na mesma matrícula (62.229)

necessitam das mesmas retificações para fins de observância do princípio da especialidade, bem como o

princípio da continuidade ou do trato sucessivo por se cuidar de transmissões parcelares sucessivas do

mesmo imóvel.

 

Além disso, com relação à sucessão de Rodegis Pineda Alonso (protocolo 241.113) há, ainda, outra razão a

obstar este registro. É que a parte ideal inventariada deveria corresponder a um terço do imóvel,

correspondente à totalidade do quinhão que havia sido transmitido ao de cujus, por herança. A partilha de

apenas 16,65% do bem, metade do referido quinhão, revela-se falha insuperável.

 

O meio eleito para acertamento da fração imobiliária a ser partilhada por ocasião do falecimento de Rogedis

Pineda Alonso afigura-se inadequado. Com efeito, não se trata de somar quinhões advindos dos genitores do

falecido. Ao tempo em que se deu o óbito, o quinhão do imóvel em pauta pertencente ao de cujus estava

consolidado em 33,33%, de forma indivisível.

 

Note-se, ademais, que a retificação do formal de partilha dos bens deixados por Rogedis Pineda Alonso

tornaria desnecessária a escritura púbica de sobrepartilha.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


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