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Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Americana/SP

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Neste módulo disponibilizaremos Notícias e matérias para auxiliar o público em geral.

 

Jurisprudência - Inventário Conjunto

Inventário conjunto. Partilha per saltum. Continuidade. CND. ITR. Qualificação registral.

CSMSP - Apelação Cível: 0001207-39.2016.8.26.0498

Localidade: Ribeirão Bonito Data de Julgamento: 28/03/2018 Data DJ: 04/05/2018

Relator: Geraldo Francisco Pinheiro Franco

Lei: LO - Novo CPC - 13.105/15 ART: 1.044

Lei: LO - Novo CPC - 13.105/15 ART: 1.783

Lei: LO - ITR - 9.393/96 ART: 21

Lei: LO - Direito Agrário - 4.947/66 ART: 22 PAR: 3

Especialidades: Registro de Imóveis

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Ação de inventário/arrolamento envolvendo mais de um falecido- Sentença

homologatória de partilhas sucessivas- Impossibilidade de registro- Princípio da continuidade – Óbice mantido

– Recurso desprovido.

 

íntegra

 

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONSELHO SUPERIOR DA

MAGISTRATURA

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0001207-39.2016.8.26.0498, da Comarca de

Ribeirão Bonito, em que são partes é apelante REGINA CÉLIA SOUZA DE PAULA LEITE, é apelado OFICIAL

DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIBEIRÃO BONITO - SP.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: Negaram provimento ao recurso, v.u. , de conformidade com o voto do Relator, que integra este

Acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO

(DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO

(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO

CRIMINAL).

 

São Paulo, 28 de março de 2018.

 

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

 

Apelação nº 0001207-39.2016.8.26.0498

Apelante: Regina Célia Souza de Paula Leite

Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE RIBEIRÃO BONITO - SP

 

Voto nº 37.323

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Ação de inventário/arrolamento envolvendo mais de um falecido- Sentença

homologatória de partilhas sucessivas- Impossibilidade de registro- Princípio da continuidade – Óbice mantido

– Recurso desprovido.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por REGINA CÉLIA SOUZA DE PAULA LEITE, contra r. sentença

que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA

COMARCA DE RIBEIRÃO BONITO, mantendo os óbices levantados para ingresso do título na serventia

imobiliária.

 

A recorrente sustenta que o CPC lhe autoriza a realizar partilhas sucessivas e que não haveria razão jurídica

para recusa do ingresso do título no registro de imóveis.

 

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Presentes pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença deve ser mantida.

 

A apelante ajuizou processo de inventário e partilha dos bens deixados por seus pais, Ester Jacobucci de

Souza, falecida em 15/12/1996, e Eugênio de Souza, falecido em 22/02/2003, prosseguindo o feito até a

homologação das partilhas.

 

Como é sabido, os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral, [1] de modo que o

registrador, longe de questionar o conteúdo da decisão e tampouco o seu mérito, deverá examinar se estão

atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

 

Trata-se, assim, de análise formal, restrita aos requisitos extrínsecos do título.

 

A recorrente sustenta que incidiu a regra albergada no art. 1.044 do CPC vigente à época, que prescrevia que:

 

Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido

e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado com

os bens do monte.

 

Sustenta que tal regra foi invocada na partilha dos bens deixados por Ester, e adotada como fundamento na r.

sentença homologatória pelo MM. Juiz que a prolatou, de modo que produziu o efeito de subsunção no caso

concreto.

 

Ou, por outras palavras, ao homologar a partilha tal como apresentada, o douto Magistrado aplicou a regra

prevista no art. 1.044 do CPC.

 

Ocorre que as regras quanto à possibilidade de inventários sucessivos, para fins processuais, são diferentes

dos rigores dos princípios no campo dos registros públicos, e com eles não se confundem.

 

Sendo assim, seria preciso realizar, primeiramente, a partilha dos direitos sobre os bens deixados pelo

falecimento de Ester Jacobucci de Souza, realizando o pagamento ao espólio de Eugênio de Souza, aos

herdeiros filhos Regina, Guiomar e Ondina, aos espólios de Maria Edna de Souza e de Edmo de Souza e aos

herdeiros netos, por representação do herdeiro pré-morto Fábio de Souza, ocorrido em 03/08/1992.

 

Somente após, seria possível realizar a partilha do espólio de Maria Edna de Souza, aos herdeiros filhos; do

Espólio de Edmo de Souza, aos herdeiros filhos e finalmente do Espólio de Eugênio de Souza, as herdeiras

filhas Regina, Guiomar e Ondina e aos herdeiros netos, também por representação.

 

Ainda que inventariados de modo conexo e por instrumento conjunto, os bens dos falecidos deveriam ter

sido, assim, paulatinamente partilhados quanto ao seu ingresso no registro de imóveis, conforme a ordem de

falecimentos, ressalvadas hipóteses de comoriência, o que não houve no caso concreto.

 

Pelo princípio da continuidade, ou do trato sucessivo, compete a transmissão da propriedade ao espólio

herdeiro, e assim sucessivamente, não sendo possível a transmissão da propriedade diretamente aos

herdeiros, pelo fato daquele que faleceu posteriormente ainda estar vivo quando aberta a sucessão anterior.

 

A cumulação de inventários visa privilegiar a economia processual, mas não é apta a afastar a previsão de

partilhas distintas, sucessivas e sequenciais, aplicáveis no caso em tela.

 

O pleito da apelante se assimila à partilha per saltum, que já teve tratamento em diversos precedentes deste

Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 917-6/7, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 4.11.08;

Apelação nº 1.067-6/4, Rel. Des. RUY CAMILO, j. 14.4.09).

 

Confira-se, também os seguintes precedentes:

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – casal falecido com único herdeiro –

inexistência de comoriência – necessidade da realização de partilhas sucessivas – violação do

princípio da continuidade – necessidade de retificação do título judicial para acesso ao fólio real

– Recurso não provido (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL N°

0051003-05.2011.8.26.0100). (g.n).

 

Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha – Transmissão per saltum que se não

coaduna com o princípio da continuidade (Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237) – Jurisprudência do

Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido. (TJSP, Conselho Superior da

Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002506-52.2009.8.26.0383). (g.n).

 

Partilha per saltum – Inobservância do princípio da continuidade – Cessão de direitos

hereditários por instrumento particular – Inviabilidade – Infringência ao que dispõe o artigo 1.783,

caput , do CPC – Recurso não provido.

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Qualificação dos títulos judiciais – Partilha

per saltum – Inobservância do princípio da continuidade – Cessão de direitos hereditários por

instrumento particular – Inviabilidade – Infringência ao que dispõe o artigo 1.783, caput , do CPC

– Recurso não provido. (TJSP, Conselho Superior da Magistratura, APELAÇÃO CÍVEL Nº 917-

6/7).

 

Por fim, correta a exigência quanto às certidões negativas de débitos em relação aos ITR s dos últimos cinco

anos, nos termos do art. 22, § 3° da Lei nº 4.947/1966 e do art. 21 da Lei nº 9.393/1966.

 

Por essas razões, a hipótese é de desprovimento do recurso, mantidos os óbices levantados na nota

devolutiva ora impugnada.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

[1] Apelações CSM n° 1006009-07.2016.8.26.0161 e 0001652-41.2015.8.26.0547.


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